Poucos personagens permitem observar com tanta nitidez as tensões da colonização espanhola quanto Bartolomé de Las Casas. Nascido em Sevilha por volta de 1484 e morto em Madrid em 1566, foi dominicano, teólogo, jurista, cronista, bispo, um dos mais conhecidos “defensores” dos povos indígenas no século XVI e precursor da Leyenda Negra. Sua trajetória, entretanto, não começou desse modo: ele chegou às Índias em 1502, participou da sociedade colonial como clérigo e encomendero e esteve diretamente envolvido nas estruturas que posteriormente passaria a denunciar. Em 1514, abandonou sua encomienda e passou a defender a liberdade dos indígenas e uma evangelização que não recorresse à violência (Clayton, 2010; Clayton, 2025). A partir daí, sua atuação não se restringiu à denúncia moral: ele construiu argumentos jurídicos, teológicos e políticos destinados ao próprio centro da monarquia hispânica (Lima, 2014). É justamente essa posição que torna seus escritos particularmente relevantes para a História das Américas: eles permitem observar não apenas a violência colonial, mas também as linguagens políticas e os mecanismos institucionais empregados para questioná-la (Clayton; Lantigua, 2020).
Nesse horizonte estão situados 2 documentos aqui examinados: o Memorial del obispo fray Bartolomé de las Casas y fray Domingo de Santo Tomás contra la perpetuidad de las encomiendas (1558)1 e o Memorial de fray Bartolomé de las Casas al Consejo de Indias (1562-1563). O primeiro foi elaborado por Las Casas e Domingo de Santo Tomás em nome dos caciques e indígenas do Peru. O segundo, dirigido ao Conselho das Índias, retoma e radicaliza a denúncia da conquista, da exploração e da distância entre as determinações régias e aquilo que efetivamente acontecia nos territórios americanos (Las Casas, 1969a; Las Casas, 1969b). Nos dois, Las Casas procura fazer chegar ao centro da monarquia aquilo que, segundo sua interpretação, era impedido de chegar até o rei. A denúncia transforma-se em petição; a petição, em argumento de governo; e a defesa dos indígenas, em uma exigência dirigida à própria autoridade que governava seus territórios.
Os documentos pertencem ao gênero memorial, mas essa classificação só ganha sentido quando se observa o que o memorial efetivamente faz. Não se trata de uma narrativa histórica destinada somente a registrar acontecimentos, mas de uma peça de intervenção: apresenta uma situação, organiza queixas, demonstra seus efeitos e procura indicar os meios pelos quais o poder poderia agir sobre ela. Isso aparece desde as fórmulas de tratamento. Expressões como “S. M. el Rey” e “poderosos y soberanos señores” não são ornamentos de uma escrita cerimoniosa; elas estabelecem uma relação hierárquica e definem o espaço político no qual a argumentação pretende produzir efeitos. O dominicano se apresenta como aquele que leva ao centro do poder as queixas daqueles que não conseguem fazê-las chegar diretamente ao rei, e a escrita deixa de ser apenas denúncia para tornar-se instrumento de governo.
Essa característica também ajuda a compreender a autoria. A participação de Domingo de Santo Tomás, também dominicano, que atuou no Peru e tornou-se um importante opositor ao tratamento dado aos indígenas naquele contexto (Calvo Pérez, 2006), é significativa2. A aproximação entre os dois frades deve-se, entre outras coisas, ao fato de ambos estarem inseridos em redes dominicanas de defesa dos indígenas e compartilharem preocupações com os efeitos políticos, econômicos e religiosos da exploração colonial. O segundo memorial, escrito por Las Casas, é dirigido ao Conselho das Índias (Las Casas, 1969b).
No memorial de 1558, Las Casas e Domingo de Santo Tomás aparecem como representantes dos indígenas perante a autoridade régia. O argumento parte de uma constatação que atravessa os dois documentos: havia leis destinadas a proteger os naturais das Índias, mas elas não eram efetivamente cumpridas. O problema não estava na ausência de legislação, mas na distância entre a norma produzida pela Coroa e sua execução nos territórios americanos. É nesse intervalo que aparece a figura do rei, apresentado como justo e católico, enquanto os abusos são atribuídos sobretudo aos agentes que, movidos por interesses particulares, impediriam a realização da justiça régia. Defender os indígenas não significa, assim, abandonar a ordem monárquica, mas exigir que ela funcione. Os indígenas aparecem como súditos do rei, e a exploração praticada pelos encomenderos é apresentada como ameaça tanto à sua integridade quanto à própria autoridade régia: o sofrimento ocorre dentro de um território submetido à jurisdição de uma monarquia que se apresenta como responsável pela justiça.
Por isso, Las Casas apresenta medidas capazes de evitar ou remediar os danos denunciados e convertê-los em benefícios para a própria Coroa: no memorial de 1558, a denúncia é organizada em uma sequência de danos, ações corretivas e benefícios decorrentes da restauração da ordem. O segundo memorial leva essa lógica a uma formulação ainda mais contundente: nele se reconhecem os esforços históricos da instituição para solucionar os problemas dos naturais das Índias, mas sublinha-se a persistência do descumprimento das leis. O autor identifica então formas de tirania: a primeira, relacionada à própria conquista dos territórios pertencentes aos “senhores naturais”; a segunda, relacionada à governança posterior, particularmente aos repartimientos e às encomiendas (Las Casas, 1969b). A questão deixa de ser apenas econômica e passa a configurar-se como óbice jurídico, político, moral e religioso: se os reis são responsáveis por seus súditos, possuem também o dever de remover os obstáculos que impedem sua conservação e sua salvação. Guerras injustas e riquezas obtidas por meio da violência são, nessa perspectiva, formas de espoliação, não simples excessos administrativos.
Diante desse contexto, torna-se imperioso trazer ao centro deste ensaio o Conselho das Índias. Criado em 1524, integrava o sistema de órgãos colegiados da administração central da monarquia espanhola e exercia funções de governo, administração, justiça, guerra e religião, sempre vinculado à autoridade régia. Dirigir-se a ele significava buscar a uma das principais instituições por meio das quais a Coroa recebia informações, deliberava e exercia sua autoridade sobre os territórios ultramarinos. Os destinatários dos memoriais, assim, são parte da própria argumentação.
Dois conceitos organizam a leitura dos memoriais: encomienda e autoridade régia. A encomienda era uma instituição colonial que atribuía a determinados espanhóis o direito de receber tributos e, conforme as circunstâncias e regulamentações locais, determinados serviços dos indígenas, em princípio acompanhado de obrigações de proteção e evangelização. Seu estatuto jurídico não era idêntico ao da escravidão, e reduzi-la a uma escravidão juridicamente disfarçada apagaria a especificidade histórica da instituição, embora isso não diminua a violência e a coerção que marcaram muitas de suas práticas (Lacas, 1952; Yeager, 1995; Medeiros; Sánchez Patzy, 2024).
Convém distinguir encomienda de repartimiento. Os termos aparecem associados na documentação e, em certos contextos, foram usados de modo sobreposto, mas o repartimiento designava especificamente formas de distribuição ou recrutamento de indígenas para trabalho compulsório (Lacas, 1952; Medeiros; Sánchez Patzy, 2024). Nos memoriais, a encomienda aparece sobretudo quando sua exploração é levada ao limite. No trecho contra sua perpetuidade, o trabalho associado à extração de ouro e prata é apresentado como excessivo e impossível de suportar. A instituição se torna, nas palavras de Las Casas, um “gravíssimo” mal quando deixa de ser uma concessão limitada e passa a constituir uma forma permanente de dominação (Las Casas, 1969a).
A autoridade régia ocupa posição diferente: Las Casas não a contesta; ao contrário, recorre a ela. O rei aparece como a “cabeça da justiça”, isto é, como o ponto superior de uma ordem política na qual a autoridade está vinculada ao dever de governar justamente. Seu poder não aparece como vontade arbitrária, mas como poder ligado à justiça e ao bem comum, e é por ser superior aos demais agentes que o rei possui maior responsabilidade. A intervenção régia é apresentada como o mecanismo capaz de corrigir os abusos cometidos por encomenderos e agentes locais que, distantes da metrópole, poderiam sobrepor seus interesses às determinações da Coroa (Las Casas, 1969a; Clayton; Lantigua, 2020). Diante disso, a aparente contradição dos memoriais começa a desaparecer: Las Casas combate a encomienda e, ao mesmo tempo, pede mais rei; denuncia a ordem colonial sem rejeitar a monarquia; questiona seus agentes justamente porque reconhece a legitimidade da autoridade à qual esses agentes deveriam obedecer. A crítica nasce, portanto, de dentro da própria linguagem política da monarquia.
Essa tensão aparece com especial nitidez quando os argumentos de Las Casas são colocados em diálogo com Juan Ginés de Sepúlveda. Em Demócrates Segundo, Sepúlveda mobiliza argumentos aristotélicos e cristãos para discutir a guerra, a sujeição dos indígenas e a legitimidade da ação dos príncipes cristãos. O contraste entre os dois autores não deve ser reduzido a uma oposição simples entre um “defensor dos índios” e um “defensor da conquista”: ambos participam de um debate mais amplo sobre a natureza dos indígenas, a legitimidade da guerra, a autoridade política e a função da monarquia e da Igreja na evangelização (Mayer, 2014).
A diferença aparece especialmente na maneira de compreender a força. Ao recorrer a Santo Agostinho, Sepúlveda (1984, p. 45) sustenta que o crescimento da Igreja poderia envolver o uso da força para conduzir os homens ao bem e à fé: “Pois […] quanto mais se vai cumprindo tanto mais cresce o poder da Igreja, não só para convidar, mas também para forçar o bem”. Em Sepúlveda, a sujeição dos indígenas articula-se a uma concepção hierárquica da ordem humana, na qual argumentos aristotélicos podiam justificar certas formas de domínio e, em determinadas circunstâncias, a guerra (Mayer, 2014). Las Casas, ao contrário, defende uma evangelização incompatível com a imposição violenta da fé: a conversão deveria ocorrer por persuasão, e não pela guerra ou pela coerção, e a perpetuação da encomienda transformaria uma instituição colonial em mecanismo duradouro de exploração, razão pela qual a autoridade do rei deveria ser mobilizada para impedi-la (Clayton; Lantigua, 2020). O que se encontra em disputa, em última instância, é a própria definição da ordem.
O argumento de Las Casas não depende de uma ideia moderna de igualdade política. Ele sustenta que os indígenas possuem racionalidade, domínio sobre seus bens e comunidades e capacidade de integrar-se à ordem cristã sem perder sua liberdade3. Sua defesa está vinculada, portanto, a uma concepção jurídica, teológica e política própria de seu tempo, ainda que alguns de seus argumentos tenham sido posteriormente aproximados de linguagens modernas de direitos (Clayton; Lantigua, 2020; Mayer, 2014).
Las Casas sustentava que os indígenas eram plenamente capazes de receber a fé cristã e não poderiam ser considerados naturalmente inferiores ou privados de seus direitos por não serem cristãos (Clayton, 2010; Clayton, 2025). Como observa Restall (2006), a conquista espanhola não pode ser explicada simplesmente pela superioridade militar europeia; ela envolveu alianças indígenas, conflitos internos, epidemias, circunstâncias políticas e interpretações posteriores que simplificaram profundamente o processo. A coletânea organizada por León-Portilla (1987, p. 19) permite perceber o que desaparece quando a conquista é narrada apenas do ponto de vista dos vencedores: os relatos reunidos ali mostram senhores indígenas que já possuíam seus próprios deuses, autoridades e formas de organização. A evangelização, portanto, não acontecia sobre um vazio cultural, mas encontrava sistemas religiosos e políticos já constituídos.
Como demonstram Stein e Stein (1976), a exploração econômica colonial deve ser compreendida a partir de estruturas sociais e econômicas concretas. Na América espanhola, diferentes modalidades de coerção indígena estiveram associadas à produção colonial e, posteriormente, à expansão do trabalho africano escravizado. Las Casas denuncia a crueldade das encomiendas comparando-a à opressão sofrida pelos hebreus no Egito, o que transforma a exploração colonial em narrativa de cativeiro e libertação: o indígena deixa de ser simples força de trabalho e passa a ser sujeito de uma injustiça que exige reparação.
Contudo, a trajetória do próprio Las Casas exige cuidado; é imperioso retirar qualquer halo. Em determinado momento de sua vida, chegou a defender a introdução de africanos escravizados como forma de reduzir a exploração dos indígenas; mais tarde, reconheceu a injustiça da escravização africana e se arrependeu dessa posição. Essa contradição não anula sua defesa dos indígenas, mas impede que sua trajetória seja transformada em uma narrativa perfeitamente coerente segundo categorias contemporâneas (Clayton; Lantigua, 2020; Clayton, 2025; Schwartz, 2009).
A estrutura administrativa da monarquia completa esse quadro. A existência de instituições e funcionários vinculados à Coroa não eliminava os conflitos locais, mas expressava uma tentativa permanente de fazer chegar a autoridade metropolitana a territórios nos quais interesses particulares possuíam enorme força. Para o caso português, Stuart Schwartz (2011) demonstra como cargos e instituições administrativas podiam funcionar também como mecanismos de contenção das elites locais. Embora pertença a outra experiência imperial e a uma cronologia distinta, o exemplo do Juiz de Fora permite estabelecer uma comparação útil entre diferentes estratégias de centralização da autoridade régia.
O universo intelectual aristotélico-tomista ajuda a situar os argumentos sobre a autoridade régia de Las Casas em seu contexto intelectual; mas não deve ser transformado em uma explicação única ou automática. Sua formulação política resulta também de sua formação jurídica e teológica, de sua experiência colonial e de sua intervenção concreta perante a Coroa e a Igreja. A historiografia recente tem destacado justamente a combinação entre direito canônico, teologia, filosofia política e experiência histórica em sua defesa dos indígenas (Clayton; Lantigua, 2020; Clayton, 2025). Las Casas não fala de fora do sistema que critica. Ele conhece suas instituições, domina sua linguagem, reconhece a autoridade do rei e utiliza os próprios instrumentos políticos da monarquia para denunciar a violência produzida nas Índias. Sua crítica não consiste em abandonar a ordem política, mas em obrigá-la a responder pela distância entre aquilo que afirma e aquilo que efetivamente acontece.
Os memoriais revelam, dessa forma, uma tensão fundamental da colonização espanhola: a mesma monarquia que produzia normas destinadas a ordenar seus territórios precisava lidar com agentes que, nas Índias, podiam subverter essas normas em benefício próprio. Entre a lei e sua execução abria-se um espaço de violência. Las Casas escreve precisamente para ocupar esse espaço e exigir que a autoridade régia o feche. A crítica à ordem colonial nasce de dentro da própria linguagem da monarquia.
NOTA:
[1] Embora sua circulação e apresentação à corte estejam associadas ao contexto de 1560-1561, o registro arquivístico do Archivo Histórico Nacional o data de janeiro de 1558. Por isso, neste texto, ele será referido como um memorial redigido em 1558 e posteriormente apresentado na corte.
[2] Responsável pela primeira gramática impressa do quéchua e por um léxico da língua, publicados em Valladolid em 1560 (Santo Tomás, 1560a; Santo Tomás, 1560b).
[3] A despeito do dogma já assentado pela Igreja sobre a posse de alma pelos nativos, a sua própria natureza racional e a legitimidade da guerra justa converteram-se no cerne da célebre Controvérsia de Valladolid (1550–1551), opondo radicalmente Las Casas e Sepúlveda.
REFERÊNCIAS:
ARCHIVO HISTÓRICO NACIONAL (Espanha). Memorial contra la perpetuidad de las encomiendas. Madrid, 1558. PARES: Portal de Archivos Españoles. Disponível em: https://pares.cultura.gob.es/ParesBusquedas20/catalogo/description/1339369/imprimir. Acesso em: 8 out. 2026.
CALVO PÉREZ, Julio. Domingo de Santo Tomás o el extrañamiento de un precursor. Lima: Universidad de San Martín de Porres, 2006.
CLAYTON, Lawrence A. Bartolomé de las Casas: A Biography. Cambridge: Cambridge University Press, 2010.
CLAYTON, Lawrence A. Bartolomé de las Casas: Voice of Justice in the Americas. Woodbridge: Boydell & Brewer, 2025.
CLAYTON, Lawrence A.; LANTIGUA, David M. Bartolomé de las Casas and the Defense of Amerindian Rights: A Brief History with Documents. Tuscaloosa: University of Alabama Press, 2020.
LACAS, M. M. The encomienda in Latin-American history: a reappraisal. The Americas, v. 8, n. 3, p. 259-287, 1952.
LAS CASAS, Bartolomé de. “Memorial del obispo fray Bartolomé de las Casas y fray Domingo de Santo Tomás contra la perpetuidad de las encomiendas”. In: PEREÑA, Luciano (ed.). De Regia Potestate. Madrid: Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1969a.
LAS CASAS, Bartolomé de. “Memorial de fray Bartolomé de las Casas al Consejo de Indias”. In: PEREÑA, Luciano (ed.). De Regia Potestate. Madrid: Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1969b.
LEÓN-PORTILLA, Miguel (org.). A conquista da América Latina vista pelos índios: relatos astecas, maias e incas. Tradução de Augusto Ângelo Zanatta. Petrópolis: Vozes, 1987.
LIMA, G. L. S. P. . Bartolomé de Las Casas e a gênese dos direitos humanos na ocupação da América Latina. In: Antonio Carlos Wolkmer, Ricardo Marcelo Fonseca, Gustavo Silveira Siqueira. (Org.). XXIII Encontro Nacional do CONPEDI. Florianopolis: CONPEDI, 2014, v. , p. 8-23.
MEDEIROS, Carmen; SÁNCHEZ PATZY, Radek. Legislaciones coloniales que enmarcaron los despojos en los Andes centrales: la encomienda. Philadelphia: University of Pennsylvania, 2024.
MAYER, Alicia. El pensamiento de Bartolomé de las Casas en el discurso sobre el indígena. Una perspectiva comparada en las colonias americanas. Historia Mexicana, v. 63, n. 3, p. 1121-1179, 2014.
RESTALL, Matthew. Sete mitos da conquista espanhola. Tradução de Cristina de Assis Serra. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.
SANTO TOMÁS, Domingo de. Grammatica, o Arte de la lengua general de los Indios de los reynos del Peru. Valladolid: Francisco Fernandez de Cordoua, 1560a.
SANTO TOMÁS, Domingo de. Lexicon, o Vocabulario de la lengua general del Peru. Valladolid: Francisco Fernandez de Cordoua, 1560b.
SCHWARTZ, Stuart B. Cada um na sua lei: tolerância religiosa e salvação no mundo atlântico ibérico. Tradução de Denise Bottmann. São Paulo: Companhia das Letras; Bauru: Edusc, 2009.
SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial: o Tribunal Superior da Bahia e seus desembargadores, 1609-1751. Tradução de Berilo Vargas. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
SEPÚLVEDA, Juan Ginés de. Demócrates Segundo o de las justas causas de la guerra contra los indios. Edição e tradução de Ángel Losada. 2. ed. Madrid: Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1984.
STEIN, Stanley J.; STEIN, Barbara H. A herança colonial da América Latina: ensaios de dependência econômica. Tradução de Celso Furtado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976.
YEAGER, Timothy J. Encomienda or slavery? The Spanish Crown’s choice of labor organization in sixteenth-century Spanish America. The Journal of Economic History, v. 55, n. 4, p. 842-859, 1995. https://doi.org/10.1017/S0022050700042182.
Créditos na imagem de capa:LEGRAND, C. O Padre António Vieira. [Lisboa: s.n.], 1839 (Lisboa: Lith. da R. N. dos Martyres n.º 12 e 14). 1 gravura: litografia, p&b, 20,3 x 15,2 cm (imagem sem letra). Coleção Biblioteca Nacional de Portugal, Cota e-278-p. Integra a obra: Bibliotheca familiar e recreativa offerecida à mocidade portuguesa, v. 6. Referência iconográfica: SOARES, Ernesto. Dicionário de Iconografia Portuguesa, n.º 3437-N. Disponível em: http://purl.pt/13936.
