Seguimos com mais algumas reflexões, após a publicação da parte 1 deste ensaio. É preciso sempre dizer que as temáticas indígenas, no Brasil, estão intrinsecamente relacionadas à questão da terra. Desde a proclamação da república presenciamos o assentamento de famílias para fixação da população, depois a expansão da fronteira agrícola e, mais recentemente com a redemocratização do Brasil nos anos 1980, com o Plano Nacional de Reforma Agrária (POMPEIA, 2021). Por isso, é preciso não ser ingênuo a ponto de pensar que a proposta do Marco Temporal não esteja ligada a um projeto histórico, e de longa-duração, de negação das presenças indígenas nessas mesmas terras que estão em disputa.
Desde as primeiras invasões, os povos originários têm sido expulsos de suas terras, que, por sua vez, são invadidas em um movimento sucessivo de violências físicas e simbólicas. Dentre as consequências, salienta-se aqui a invisibilização desses povos perante uma sociedade que comete etnocídio e genocídio… ou, ao menos, tenta comete-los. Ao expulsar esses povos de suas terras, proibindo-os de falar suas próprias línguas (COELHO, 2005); abdicar de suas famílias seja por casamentos ou por rapto de suas crianças; e, evidentemente, expulsão de seus territórios originários ao longo do tempo, foi sendo construído um projeto (mais ou menos consciente, a depender da perspectiva) de tentativa de esvaziamento dessa auto-identificação indígena.
Vimos, no começo do ano de 2021, o parecer da Advocacia Geral da União (AGU) para a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que discutiria a forma de se realizar a autodeclaração. O parecer 00006/2020/GAB/PFE/PFE-FUNAI/PGF/AGU destacou que o objetivo seria “evitar fraudes e abusos, que subvertem a função social
decorrente da identidade indígena, evitando-se oportunistas que, sem qualquer identificação étnica com a causa indígena, pretendem ter acesso a territorialidade ou algum benefício social ou econômico do Governo Federal”. Bonito, não é mesmo? Funai, enquanto instituição, demonstrando a preocupação com a legitimidade da autoidentificação indígena… só que não.
Um dos problemas do parecer em questão, é que ele se baseia em duas formas distintas de autoidentificação indígena, a saber: a primeira, para uma satisfação individual de identificação ancestral e, a segunda, como forma de benefício por parte das políticas públicas. A primeira forma, como o próprio parecer explica, se daria com fins de “satisfação íntima”, baseando-se na máxima exteriorizada por inúmeras pessoas, incluindo o vice-presidente do Brasil Hamilton Mourão[1], de que “todo mundo é índio”… com essa nomenclatura pejorativa mesmo[2]. A segunda, evidentemente, se relaciona com a questão da terra.
Mas mesmo a questão de autoidentificação por “satisfação íntima” é mobilizada como forma de desarticular e tentar destituir, forçadamente, o direito à identificação e à terra. Vejamos o caso complexo do povo Puri, que tem suas terras originariamente entre Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro. O povo Puri vem lutando por anos pelo reconhecimento perante a FUNAI, o que, salvo engano desta autora, ainda não aconteceu[3]. Quando a FUNAI nega a existência desse povo, ela nega o seu direito constitucional às suas terras originárias, e o mesmo acontece quando negamos a autodeclaração de uma pessoa indígena. Dessa forma, o parecer de heteroidentificação mobiliza e distorce uma ampla bibliografia de forma a defender que os indígenas “reais” devem ser confirmados perante uma análise de fora daquele povo – por isso, “heteroidentificação”.
Esse parecer subverte e distorce o próprio Estatuto do Índio, criado em 1973. Permeado de problemas, este estatuto ainda é um referencial para a legislação que envolve os povos indígenas no Brasil (e será tópico para um próximo texto). Aqui, é importante destacar que este último documento (Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973) traz no Artigo 2º inciso VI, o dever de “respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes”. Percebam que o termo “integração” não é utilizado de forma displicente, e orienta, perante lei, que esses povos fossem incorporados na sociedade deixando suas ancestralidades. A lei se baseia, por tanto, em um projeto de longa-duração de destituição do que se via por fora como uma “identidade indígena única”, que é mitológica[4].
Percebam então que o parecer da AGU volta ao Estatuto do Índio, recuperando a perspectiva etnocêntrica de que “quem diz quem é índio, é o não-índio”, delimitando o preceito de autoidentificação para negar a quem não correspondesse a um estereótipo, sua autoidentificação. É por isso que o Parecer inicia defendendo a autoidentificação como “fins de convicção e satisfação íntima”, já que a heteroidentificação estaria protegendo os indígenas “de verdade”, já que “essa identificação, para fins de percepção de benesses distintivas, precisa obedecer a todo o plexo normativo que permeia o tema, sob pena de precipitar-se um risco de diluição da própria ‘indianidade’ e de falência dos esforços estatais em estabelecer um resgate histórico da condição indígena”. Ou seja, quem teria sua “indianidade diluída” não deveria ser reconhecido como tal e é aqui que afirmações medíocres como “índio não usa celular”, “não anda de avião” e etc., corroboram essa identidade indígena única, estereotipada e engessada em um passado idealizado.
Ora, mas o que isso tem a ver com o Marco Temporal que teve, mais uma vez, o debate adiado? Tudo, afinal, se a identificação de indígenas passar a ser confirmada por não-indígenas voltaremos ao escancaramento da tutela colonialista instaurada a partir das primeiras invasões das Américas. Em que situação ficariam os povos indígenas não reconhecidos pela FUNAI? Como ficariam os indígenas em retomada? Com a aprovação do Marco Temporal, ficariam exatamente como estão hoje: com seus direitos negados em favor de um amplo acordo político que beneficia intensamente o agronegócio, mercado imobiliário e mineradoras. Afinal, para o Estado, o capital está acima da ancestralidade e do encantamento do território.
Hoje, mais de 6 mil indígenas de diferentes povos se encontram em Brasília, junto ao Acampamento “Luta Pela Vida”, reivindicando seus direitos e se opondo ao Marco Temporal. Essa é a maior mobilização originária em Brasília, nos últimos 30 anos. Acompanhe as movimentações pelo site Instituto Socioambiental, pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), pela Mídia Índia, pela Rádio Yandê, dentre outros canais de comunicação. Alie-se as demandas indígenas!
Acompanhe o processo pelo link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=345311 . Acesso em: 30/08/2021.
REFERÊNCIAS
CIMI. PL 490 ataca direitos territoriais indígenas e é inconstitucional, analisa Assessoria Jurídica do Cimi. Disponível em: https://cimi.org.br/2021/05/pl-490-ataca-direitos-territoriais-indigenas-inconstitucional-analisa-assessoria-juridica-cimi/ . Acesso em: 30/08/2021.
——-. Entenda o caso de repercussão geral no STF que pode definir o futuro das terras indígenas do Brasil. Disponível em: https://cimi.org.br/2020/10/entenda-repercussao-geral-stf-futuro-terras-indigenas/ . Acesso em: 30/08/2021.
OLIVEIRA, Marco Luís; CUSTÓDIO, Maraluce M.; LIMA, Carolina C. Direito e Paisagem: A afirmação de um direito fundamental individual e difuso. Belo Horizonte, Editora D´Plácido, 2016.
POMPEIA, Caio. Formação Política do Agronegócio. São Paulo; Editora Elefante, 2021.
Procuradoria Geral da República – Ministério Público Federal. PGR envia ao Supremo memorial contrário à tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-envia-ao-supremo-memorial-contrario-a-tese-do-marco-temporal-para-demarcacao-de-terras-indigenas . Acesso em : 30/08/2021.
NOTAS
[1] Reportagem “Descendente de índio, vice de Bolsonaro fala que indígenas são indolentes”.
Leia mais no texto original: https://www.poder360.com.br/eleicoes/descendente-de-indio-vice-de-bolsonaro-fala-que-indigenas-sao-indolentes/ . Acesso em: 30/08/2021.
© 2021 Todos os direitos são reservados ao Poder360, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas.
[2] Já tive a oportunidade de falar sobre o termo “índio” em outros textos publicados aqui na HH Magazine. Para consultá-los, basta ir diretamente na listagem das minhas publicações.
[3] Apesar de ter sido reconhecido como patrimônio cultural imaterial do distrito de Padre Brito, município de Barbacena – MG. Leia mais na reportagem “Barbacena foi construída em cima de nossa história”, diz presidente de Associação de Índios Puri”. Disponível em: http://www.contag.org.br/indexdet2.php?modulo=portal&acao=interna2&codpag=101&id=13121&mt=1&nw=1&ano=&mes= . Acesso em: 30/08/2021.
[4] Apresentei essa proposta de percepção sobre a “identidade indígena única”, que é mitológica, em artigo que se encontra no prelo. Será publicado com o nome de “A mitologia de uma “identidade indígena” única e a sua transmutação em ‘caboclo’: uma perspectiva em longa duração”.
Créditos na imagem: Divulgação. Acampamento Luta Pela Vida, Agosto de 2021. Foto: Cícero Bezerra
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Helena Azevedo Paulo de Almeida
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