Primeiramente é importante dizer que as políticas referentes aos povos indígenas e seus direitos nas legislações da América portuguesa oscilaram amplamente durante todo o período colonial, e isso também adentrou o período imperial e republicano, como já nos mostrou Fernanda Sposito, em Políticas ameríndias, políticas indigenistas (Américas portuguesas e espanhola, séculos XVI a XVIII) (2016). No texto, Sposito delimita, então, uma diferença entre políticas indígenas, ou seja, políticas realizadas pelos povos indígenas, e as políticas voltadas para os povos originários. Nesse sentido, cumpre-se dizer que as políticas voltadas para os povos originários, apesar de serem estabelecidas pela Coroa, eram muitas vezes negociadas pelos próprios indígenas, individualmente ou coletivamente, em favor de si mesmos. Maria Regina Celestino de Almeida, em Metamorfoses Indígenas (2013) reforça essa realidade comentando vários casos de cartas enviadas diretamente à Coroa, solicitando benefícios com base nessas negociações. Isso demonstra como os indígenas aprenderam a se locomover no entremeio da legislação e utilizar do que ela poderia lhes oferecer.
Há, no entanto, outras formas de se fazer política além do próprio político, como já demonstrou Pierre Rosanvallon, em Por uma história do político (2010). Foi o que aconteceu nos Sete Povos das Missões, e os indígenas que os compunham, sendo sua maioria Guarani. Paula Sampaio e Mateus Cari, em Missões Jesuíticas dos Setes Povos e o Tratado de Madri (1750): protagonismo, resistência e autodeterminação dos índios na luta pela terra (2019), demonstram que, diferentemente do que uma historiografia mais tradicional pode ainda defender, os Guarani dos Sete Povos se articularam, a partir de suas próprias políticas, em uma articulação negociada no território das missões, criando uma identidade específica de resistência àquela situação: o guarani-missioneiro, reconhecendo seus direitos à identidade, à resistência e ao território.
No entanto, para chegar ao ponto dos guarani-missioneiros conseguirem a possibilidade de negociarem esse espaço, foi preciso, antes disso, outros debates. Desde as primeiras invasões, a escassez de mão de obra era um problema, por isso a escravização de povos indígenas foi feita. Após o estabelecimento de que os indígenas tinham alma (conferido por Bula Papal em 1537) e que por isso estariam passíveis de receberem os sacramentos da Igreja Católica, como aponta Carlos Alberto Zeron, em Linhas de Fé: A Companhia de Jesus e a escravidão no processo de formação da Scoiedade Colonial (Brasil, séculos XVI e XVII) (2011).
O trabalho missionário, na catequese, pode ser encarado como primeira forma de tutela com os povos indígenas, e foi um acordo estabelecido entre a Coroa portuguesa e a Igreja Católica, que, por sua vez, faria esse trabalho de adequar as populações originárias às necessidades político-econômicas da colônia, como explica Manuela Carneiro da Cunha, em Os Direitos dos Índios: ensaios e documentos (1987). Embora o próprio reconhecimento da humanidade nos indígenas pela Bula Papal supostamente, e perante a legislação portuguesa, rejeitasse a escravização indígena, sabemos que ela permaneceu e que oscilou mais ou menos intensamente a depender da região e do período analisado, como estabelece Beatriz Perrone-Moisés, em Índios Livres e Índios Escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI e XVIII) (1992).
A importância do reconhecimento da humanidade entre os indígenas (por parte dos europeus) é inegável, principalmente se recordarmos o Regimento de Tomé Souza, por exemplo, de 1548, que autorizava a guerra justa indiscriminada, como apontou Zeron, em trabalho já citado aqui. As guerras justas foram mecanismos utilizados amplamente para contornar a oscilação de legislações que proibiam a escravização de indígenas. Aqueles povos que eram reconhecidos como “Tupis” eram tidos como passíveis de civilização e, por isso, de incorporação na população colonial, incorporado na sociedade que se formava. Já os “Tapuias” eram tidos como bravios e à essas populações restaria o extermínio como consequência das mesmas guerras justas, nas quais os sobreviventes saiam como servos, como estabelece John Monteiro, em Tupis, Tapuias e Historiadores (2001).
Então, apesar das negociações estabelecidas entre indígenas, missionários e colonizadores para a continuidade da adaptação cultural (a integração) dos povos originários, estabeleceu-se também as guerras ofensivas contra aqueles povos, mascaradas de guerras defensivas, como demonstra Manuela Carneiro da cunha, em trabalho já mencionado aqui, e mais especificamente Maria Hilda Baqueiro Paraíso, em Os Botocudos e sua trajetória histórica (1992). No exto de Paraíso, percebe-se como uma identidade antropofágica foi construída sobre grupos de povos indígenas, generalizados como “Botocudos”, e isso justificou uma política de perseguição contra os mesmos.
Tais perseguições, de acordo ainda com Baqueiro Paraíso, partiam muito devido ao interesse sobre o território ocupado por tais povos. No caso dos Botocudos, era a bacia do Rio Doce, necessária para o escoamento das produções coloniais. Se analisarmos a legislação colonial que se refere ao tema, encontraremos um debate ambivalente. Isso ocorre pois os regimentos, alvarás e Cartas Régias regulamentam que as terras ocupadas pelos povos indígenas seriam de pleno domínio dos mesmos. É o caso das Cartas Régias de 30 de julho de 1609 e 10 de setembro de 1611. Assim como o Regimento das Missões do Estado do Maranhão e Pará, de 1° de Setembro de 1686, que declarava que os povos indígenas não seriam removidos de suas terras. No entanto, a partir do momento que a presença indígena começasse a se tornar um empecilho para os projetos de expansão da colonização e adentramento do território, a oscilação da legislação recomeçava e as lacunas referentes às garantias aos direitos indígenas aumentavam, como destaca Gersem Baniwa, em A Conquista da Cidadania Indígena e Fantasmas da Tutela no Brasil Contemporâneo (2012).
O ponto culminante na legislação da América portuguesa é o Diretório Pombalino, direcionado incialmente ao Pará e Maranhão. Com a expulsão dos jesuítas, que detinham muito poder sobre os indígenas, o Diretório ganhou ainda mais força sendo aplicado como Lei, com certas diferenças regionais, no território da Coroa portuguesa. Esse conjunto de determinações foi traçado para a inserção dos povos indígenas na sociedade colonial, em que podemos destacar o trabalho e o matrimônio. Essas duas vias são ressaltadas pois ofereciam certos direitos aos indígenas. Sobre a questão do trabalho, o Diretório Pombalino visava promover as bases da lógica comercial como parte constituinte da civilização colonial. Seria pelo trabalho que os indígenas seriam úteis à sociedade e teriam direito ao que aquela mesma sociedade ofereceria de volta, como nos mostra Mauro Cezar Coelho, em Do Sertão para o mar – um estudo sobre a experiência portuguesa na América, a partir da colônia: o caso do diretório dos índios (1751 – 1798) (2005).
Já a questão da política de casamentos trata de algo ainda mais delicado. O Diretório incentivava o casamento de homens “brancos” com mulheres indígenas, baseado na fixação da população no território, na integração da população indígena com europeus e seus descendentes e no que ficaria estabelecido no século XIX como o branqueamento populacional, principalmente com a publicação do texto Como se deve escrever a história do Brasil, de Karl von Martius, em 1844 e premiado pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB) em 1847. No entanto, sabemos que as circunstâncias desses casamentos com mulheres indígenas não eram necessariamente consensuais. O incentivo ao matrimônio eram terras, empregos, e outras honrarias, além de estarem livres de “infâmias”, como demonstra Vânia Maria Losada Moreira, em Territorialidade, casamentos mistos e política entre índios e portugueses (2015). Apesar das violências, Moreira demonstra que mesmo com a política assimilacionista, a mecânica da miscigenação entre mulheres indígenas, brancos e pardos foi adaptada à lógica pombalina para que os indígenas mantivessem algum controle sobre suas terras e sobre a forma de vida ao qual conheciam.
REFERÊNCIAS
BANIWA, Gersem. A Conquista da Cidadania Indígena e Fantasmas da Tutela no Brasil Contemporâneo. In: RAMOS, Alcida Rita. Constituições nacionais e povos indígenas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012.
CARNEIRO DA CUNHA, Manuela. Os Direitos dos Índios: ensaios e Documentos. São Paulo: Brasiliense, 1987.
CELESTINO DE ALMEIDA, Maria Regina. Metamorfoses Indígenas: identidade e cultura nas aldeias coloniais do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: FGV, 2013.
COELHO, Mauro Cézar. Do Sertão para o mar – um estudo sobre a experiência portuguesa na América, a partir da colônia: o caso do diretório dos índios (1751 – 1798). Tese de doutorado defendida pela USP em 2006.
MARTIUS, Karl von. Como se deve escrever a história do Brasil. Revista de História de América, No. 42 Dec., 1956.
MONTEIRO, John Manuel. Tupis, Tapuias e Historiadores: Estudos de História Indígena e do Indigenismo Tese Apresentada para o Concurso de Livre Docência Área de Etnologia, Subárea História Indígena e do Indigenismo, na UNICAMP, 2001.
MOREIRA, Vânia Maria Losada. Territorialidade, casamentos mistos e política entre índios e portugueses. Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 35, nº 70, 2015.
PARAÍSO, Maria Hilda Baqueiro. Os Botocudos e sua trajetória histórica. In: CARNEIRO DA CUNHA, Manuela. História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das letras Secretaria Municipal de Cultura, 1992.
PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios Livres e Índios Escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI e XVIII). In: Carneiro da Cunha, Manuela. História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das letras Secretaria Municipal de Cultura, 1992.
ROSANVALLON, Pierre. Por uma história do político. Rio de Janeiro: Editora Alameda, 2010.
SAMPAIO, Paula; Cari, Mateus. Missões Jesuíticas dos Sete Povos e o Tratado de Madri (1750): protagonismo, resistência e autodeterminação dos índios na luta pela terra. Tellus, ano 19, n. 38, jan./abr. 2019.
SPOSITO, Fernanda. Políticas ameríndias, políticas indigensitas (América portuguesa e espanhola, séculos XVI a XVIII. In: SOUZA, Fábio Feltrin; WITTMANN, Luisa Tombrini. Protagonismo Indígena na História. Tubarão, Universidade Federal da Fronteira Sul, 2016.
ZERON, Carlos Alberto. Linha de Fé: A Companhia de Jesus e a Escravidão no Processo de Formação da Sociedade Colonial (Brasil, séculos XVI e XVII). São Paulo: EDUSP, 2011.
Créditos na imagem de capa: O manto tupinambá sendo utilizado por pajés em rituais indígenas. Gravura de Theodor de Bry, representando o uso da indumentária sagrada em rituais realizados pelos povos indígenas tupinambás. Disponível em: https://osprimeirosbrasileiros.mn.ufrj.br/pt/mundo-indigena/o-manto-tupinamba/i/cG9zdDo4ODQ=
Helena Azevedo Paulo de Almeida
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